A AMEAÇA DO FIM DA IDENTIFICAÇÃO E ROTULAGEM DOS PRODUTOS TRANSGÊNICOS
Alessandra Jacobovski
Após a aprovação na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária o PL 34/2015 segue para deliberação nas próximas comissões e no plenário do Senado
Na última terça-feira (19), a Comissão de Reforma Agrária e Agricultura do Senado Federal aprovou parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei 34/2015 (PLC 34/2015), o qual pretende alterar a Lei de biossegurança (11.105/2005) para modificar as regras de rotulagem de produtos transgênicos. O PL não estava na pauta oficial de votações da Comissão, que normalmente ocorrem às quartas-feiras, mas mesmo assim foi votado inesperadamente na terça-feira.
O parecer foi redigido pelo Senador Cidinho Santos (PR-MT) e apresenta argumentos tecnicamente inconsistentes, sem ao menos enfrentar o ponto mais polêmico do Projeto: a chamada “análise específica”. Ele recebeu apenas um voto contrário da Senadora Regina Souza (PT-PI), a qual destacou, entre outros argumentos, que a proposta legislativa viola o direito fundamental do consumidor à informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor.
O PLC 34/2015, proposto pelo Deputado Federal Luis Carlos Heinze (PP-RS) da Frente Parlamentar da Agropecuária, já tramitou e foi aprovado pela Câmara dos Deputados. No Senado Federal já passou pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, onde obteve parecer por sua REJEIÇÃO, redigido pelo Senador Randolfe Rodrigues (Rede- AP).
Após ter recebido parecer favorável na Comissão de Reforma Agrária e Agricultura, neste último dia 19, a proposição legislativa deverá seguir para discussão e aprovação de pareceres na Comissão de Assuntos Sociais e na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle. Os pareceres de todas as Comissões serão enviados ao plenário do Senado apenas como recomendações. Após o trâmite nas Comissões o Projeto seguirá para votação definitiva no plenário do Senado Federal, onde poderá ser aprovado ou arquivado.
O Ponto mais controverso do PLC 34/2015 é a “análise específica”, que será exigida para a detecção da origem transgênica dos alimentos e sua consequente rotulagem. Contudo, por se tratar de teste laboratorial realizado no produto final, não será capaz de identificar a origem transgênica dos alimentos ultraprocessados, como óleos e margarinas, que têm o seu DNA destruído no processo de fabricação. O resultado disto será a ausência da rotulagem informativa sobre a grande maioria dos produtos transgênicos.
O Projeto de Lei ainda deixa de exigir que o rótulo dos produtos transgênicos apresente o símbolo informativo “T”, substituindo-o por expressões como “contém transgênicos”, o que dificultará a identificação de origem transgênica dos alimentos. Além do mais, o PL apenas torna obrigatória a rotulagem da expressão mencionada para os alimentos que possuam mais de 1% de organismos geneticamente modificados (OGMs) em sua composição final.
Além de violarem frontalmente o direito fundamental dos consumidores à informação, estas mudanças também violam o direito humano à alimentação adequada. Existem pesquisas que indicam efeitos negativos decorrentes do consumo de alimentos transgênicos na saúde humana e animal e é sabido que os cultivos de variedades vegetais transgênicas exigem altas cargas de agrotóxicos.
Como se não bastasse, tais mudanças ainda penalizam o produtor que desenvolve uma produção livre de OGMs, já que terá que arcar com os altos custos laboratoriais para comprovar que o seu produto não apresenta origem transgênica.
Sendo assim, o PLC 34/2015 apenas traz benefícios ao agronegócio e às indústrias multinacionais, fornecedoras de sementes e insumos, que terão suas vendas incrementadas com a dispensa da rotulagem nos moldes exigidos pela legislação atual.
COMO É?
A exigência de rotulagem de produtos transgênicos está disposta no artigo 40 da Lei de Biossegurança (11.105/2005) e as regras estão discriminadas no Decreto 4.680/2003 |
COMO SERÁ?
O PLC 34/2015 modifica o artigo 40 da Lei de Biossegurança (11.105/2005) para que ele próprio regule a rotulagem dos produtos transgênicos, e apresenta novas regras para a rotulagem. |
DETECÇÃO DE ORIGEM TRANSGÊNICA A detecção de origem transgênica no alimento, para que ocorra a rotulagem, ocorre por meio da matéria-prima utilizada no produto. Se o alimento é composto de matéria-prima transgênica deve ser rotulado, independente de análise laboratorial. |
DETECÇÃO DE ORIGEM TRANSGÊNICA A detecção de origem transgênica no alimento, para que ocorra a rotulagem, se dará por meio da “análise específica”, que se trata de um teste laboratorial sobre o produto final. Este teste não identifica o DNA transgênico nos produtos ultraprocessados. Na prática haverão alimentos transgênicos que não receberão o rótulo, bem como alimentos transgênicos com o rótulo “livre de transgênicos” (o PL permite a atribuição deste rótulo para os produtos com resultado negativo na análise específica). |
RÓTULO DA EMBALAGEM O alimento que contenha matéria-prima transgênica deve apresentar um rótulo em sua embalagem contendo o símbolo “T” e uma das seguintes expressões: "(nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)" ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico" |
RÓTULO DA EMBALAGEM O alimento que contenha matéria-prima transgênica deverá apresentar um rótulo em sua embalagem contendo uma das seguintes expressões: “(nome do produto) transgênico” ou “contém (nome do ingrediente) transgênico”. Não será mais exigida a apresentação do símbolo “T” no rótulo das embalagens. |
PORCENTAGEM DE OGM NO PRODUTO A rotulagem é exigidas para todos os alimentos que contenham OGMs, independente de sua porcentagem na composição final do produto (determinação imposta por decisão do STF em maio de 2016) |
PORCENTAGEM DE OGM NO PRODUTO A rotulagem apenas será exigida para os alimentos que contenham OGMs em quantidade superior a 1% de sua composição final. |
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