O precedente negativo do STF para o Meio Ambiente


Imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Nas últimas décadas, com o amadurecer democrático das instituições brasileiras, que significaria o fortalecimento da separação de poderes, o que se percebeu é que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem extrapolado seu alcance político nas suas decisões em âmbito do controle de constitucionalidade. O Direito Ambiental, por exemplo, tem sido reformulado a partir de casos concretos que chegaram à corte suprema. 

O STF tem sido chamado a decidir sobre importantes questões relacionadas à política de desenvolvimento do Brasil, e acaba por pressionar ou interferir nos poderes legislativo e executivo. Recentemente, tal como a legislação florestal e a legislação fundiária, a legislação ambiental vem sendo objeto de diversas reformas que geram debates e denúncias de inconstitucionalidade.

A Lei nº 9.868/1999 permite que o STF module os efeitos de uma decisão com o objetivo de garantir a segurança jurídica. Isso significa que, mesmo em casos evidentes de inconstitucionalidade, há a possibilidade de manutenção da vigência e efeitos da lei ou normativa atacada. 

Em nome da salvaguarda da chamada segurança jurídica, tivemos o emblemático julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4717 pelo STF. A ADI foi impetrada pelo Ministério Público Federal, em 2012, para contestar a redução de áreas de preservação da Amazônia por meio da Medida Provisória nº 558/2012. 

A MP – que foi transformada no mesmo ano na lei nº 12.678/2012 – diminuiu os limites de três parques nacionais, uma área de proteção e três florestas nacionais para que pudessem ser construídas cinco usinas hidrelétricas que integram o projeto de Aproveitamento Hidrelétrico Tabajara, no Rio Machado, em Rondônia (RO). Foram alteradas as áreas dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós. 

Como o Código Florestal prevê que Unidades de Conservação só podem ter suas áreas suprimidas por meio de Lei, tal Medida Provisória, argumentou o MPF, seria inconstitucional.

Em abril de 2018 foi declarada a inconstitucionalidade dessa MP pelo STF e em fevereiro de 2019 foi publicado Acórdão da ADI 4717, em que explicitou-se que, apesar da declaração de inconstitucionalidade da MP, modulava-se os efeitos da decisão pela não declaração de nulidade da redução das áreas.

O argumento apresentado pelos ministros do Supremo foi o de que havia danos irreparáveis sobre as UCs. Se considerarmos que em 2012 havia o licenciamento de grande hidrelétrica que afetaria as UCs, mas que o processo administrativo foi arquivado em 2016, podemos dizer que não ocorreram danos irreparáveis. Em outro ponto do Acórdão, afirmam os ministros haver planejamento de hidrelétricas sobre a área. Estaria aí o zelo pela segurança jurídica?

Em razão da omissão na ementa do Acórdão sobre o fundamento para a modulação de efeitos, ingressou-se com embargos de declaração apontando que, em quatro das sete áreas de proteção reduzidas, os empreendimentos não foram instalados. Mesmo assim, a Corte Suprema, por maioria, não conheceu dos embargos, havendo divergência apenas dos ministros Celso de Mello, Edson Fachin e Marco Aurélio, que se manifestaram no sentido de aceitar o recurso apresentado. Como resultado, permitiu-se a desproteção de uma área equivalente a 79 mil campos de futebol.

O poder político da Suprema Corte tem arriscado diretamente a construção do direito ambiental brasileiro e o avanço de uma agenda protetiva de maneira argumentada pelos Ministros com base no zelo e atenção à segurança jurídica. Um princípio do ordenamento jurídico facilmente manejável para atribuir valor a lei ou a ato administrativo.

Tem-se observado, no julgamento de matérias de outras temáticas, como de Direito Tributário, que o STF dá preferência em manter a linha de interpretação e em considerar a jurisprudência firmada, ponderando ainda os impactos econômicos de suas decisões. 

Quando se trata de direito ambiental, porém, as linhas de interpretação são diversas. Há casos em que o STF tem decidido pela garantia de espaços territoriais especialmente protegidos e outros casos em que vem flexibilizando a proteção dos espaços territoriais especialmente protegidos e, consequentemente, do meio ambiente, especialmente quando pondera com maior peso pela possibilidade de impacto econômico.

O não conhecimento dos embargos de declaração da ADI 4717 não observa o princípio da vedação ao retrocesso ambiental. Esse princípio aponta que a matéria ambiental, uma vez colocada em lei ou em política, não pode ser colocada para trás ou causar prejuízo ao meio ambiente quando comparada ao estado anterior. Ele inaugura um fluxo no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Constituição de 1988, art. 225, em que o meio ambiente sempre será mais respeitado e, consequentemente, mais protegido.

Contudo, com o não conhecimento dos embargos de declaração e com o julgamento da ADI 4717, o STF gera um precedente que abre a possibilidade de redução de UCs via medida provisória, pois o raciocínio agora seria: não pode reduzir por MP, mas se tiver planejamento para grande obra, pode. Isso seria estranho, mas já está acontecendo, e as Unidades de Conservação estão sendo reduzidas por arbitrariedade do poder executivo, conivência do poder legislativo e agora com a chancela da mais soberana corte do poder judiciário.

 

Pedro Sérgio Vieira Martins é advogado popular na Organização de Direitos Humanos Terra de Direitos. Mestre em Agricultura Familiar e Desenvolvimento Sustentável pela UFPA.

Aianny Naiara Gomes Monteiro é advogada Popular da organização de Direitos Humanos Terra de Direitos. Doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Direito, Mestra em Agricultura Familiar e Desenvolvimento Sustentável pelo Programa de Pós-Graduação em Agriculturas Amazônicas, ambos pela Universidade Federal do Pará

Ciro Brito é advogado popular na organização Terra de Direitos. Mestre em Agriculturas Familiares e Desenvolvimento Sustentável. Militante dos direitos humanos. Amazônida residente no Tapajós.



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