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Inconstitucionalidade da Lei do Licenciamento Ambiental pode ser julgada pelo STF nesta quarta-feira (12)


Lei conhecida como “PL da Devastação” é questionada por reduzir proteção ambiental e violar direitos de povos e comunidades tradicionais 

Porto da Cargill instalado em Santarém (PA) contém irregularidades. Foto-montagem com fotos de M'Boia Produções e Ascom STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar nesta quarta-feira (12) a constitucionalidade de diversos dispositivos das Leis nº 15.190/2025 e 15.300/2025, que tratam do regime de licenciamento ambiental. O julgamento ocorre no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7919, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), poucos meses após a sanção das leis, em 2025.  A relatoria da ação é do Ministro Alexandre de Moraes. 

Durante a tramitação do projeto que deu origem às leis, organizações sociais já alertavam para os riscos de sua aprovação.  O texto que se converteu na Lei Geral do Licenciamento foi nomeado como “PL da Devastação” justamente pela ampliação da dispensa de licenciamento, pela adoção de modalidades simplificadas e pelo enfraquecimento de instrumentos de prevenção e participação social.  

Intensamente defendido pelas frentes da mineração e da agropecuária no Congresso Nacional, a então proposta legislativa buscava substituir o licenciamento ambiental, então regido pela Política Nacional e Meio Ambiente. Os argumentos utilizados - assim como na Lei que flexibilizou a aprovação e uso de agrotóxicos, o "Pacote do Veneno" - foi a modernização da norma e estímulo ao desenvolvimento nacional.     

Organizações, como a Terra de Direitos, destacam que a que as leis comprometem garantias constitucionais ao dispensar do licenciamento a maior parte dos empreendimentos de pequeno e médio potencial poluidor, ao generalizar o autolicenciamento por autodeclaração do empreendedor e ao restringir a consulta prévia a povos indígenas e quilombolas com territórios ainda não demarcados ou titulados. 

"O que se pretendeu fazer com a aprovação desta nova legislação foi remover camadas de proteção, simplificar e acelerar os processos de licenciamento ambiental, estabelecendo prazos inviáveis para eles acontecerem, ou prazos para os órgãos públicos se manifestarem, sem que a falta de manifestação dos mesmos impeça o licenciamento", destaca a assessora jurídica da Terra de Direitos, Alane Luzia. "Uma simplificação absoluta de algo que é complexo e deve ser complexo, afinal de contas, o resultado desses empreendimentos pode ser um dano ambiental irreversível ou que leve muitas gerações para a natureza começar a se regenerar, a exemplo de desastres como Mariana e Brumadinho e outros vividos pelo nosso país. O que estamos falando aqui é do futuro do planeta, de toda a sociedade.", complementa. Ela ainda destaca que essa legislação vai afetar com maior intensidade e imediatamente os povos e comunidades tradicionais que vivem e protegem o meio ambiente e, deve resultar em um aumento de conflitos e violências contra defensores e defensoras de direitos humanos. "Tudo isso deve ser considerado pelo Supremo Tribunal Federal", destaca a assessora.  

Violação do direito ao meio ambiente equilibrado  
Um dos questionamentos da ação no STF trata da inconstitucionalidade das leis por violarem o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado pelo artigo 225 da Constituição Federal. Ao ampliar as hipóteses de dispensa de licenciamento e criar modalidades como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), baseada na autodeclaração do empreendedor, a legislação reduz o controle prévio do Estado sobre atividades potencialmente poluidoras, como portos, estradas e rodovias. Com isso, enfraquece a capacidade de identificar e evitar danos antes que eles ocorram e coloca em risco a proteção ambiental para as presentes e futuras gerações. A avaliação de diversas organizações é a de que a flexibilização também compromete os princípios da prevenção e da precaução, que orientam a atuação do poder público diante dos riscos ambientais. A dispensa de licenciamento afasta a análise prévia justamente de atividades cujos riscos ambientais já são conhecidos.  

Já a possibilidade de dispensar a obrigatoriedade de realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), antes exigidas pela norma anterior, permite que a autoridade licenciadora decida sobre a existência ou não de significativa degradação sem necessariamente contar com o estudo que permitiria dimensionar esses impactos. Isso significa, na avaliação das organizações, que a lei inverte a lógica preventiva de exigir que os riscos sejam conhecidos e controlados antes da autorização do empreendimento e permite que atividades potencialmente degradadoras avancem sem a necessária avaliação. 

Para organizações sociais, esse conjunto de mudanças também representa um retrocesso na proteção ambiental, ao reduzir o nível de salvaguardas anteriormente assegurado pelo ordenamento jurídico.  A Licença por Adesão e Compromisso, ao dispensar uma análise técnica prévia e individualizada, e a Licença Ambiental Especial (LAE), ao estabelecer rito prioritário para empreendimentos considerados estratégicos, diminuem o espaço para uma avaliação ambiental rigorosa e podem privilegiar interesses econômicos em detrimento da proteção do meio ambiente. Ao enfraquecer mecanismos de prevenção, precaução e controle estatal, a legislação reduz garantias ambientais já conquistadas e contraria o dever constitucional de defesa e preservação do meio ambiente. 

No Oeste do Pará, expansão dos portos já revela os riscos da flexibilização 
A experiência da expansão portuária nos últimos anos no Oeste do Pará com flexibilização da licença ambiental já demonstra uma diversidade de impactos socioambientais. Um estudo  da Terra de Direitos identificou um conjunto de lacunas e irregularidades no salto de 20 portos previstos, em construção ou em operação em Santarém, Itaituba e Rurópolis em 2023 para 41 em 2023. O crescimento ocorreu principalmente após a criação da Lei de Portos (nº 12.815), em 2013. 

Dos empreendimentos analisados, apenas cinco apresentavam documentação completa. Em 16 casos havia Licença de Operação sem a apresentação das licenças anteriores. Nenhum dos 41 empreendimentos havia realizado consulta prévia, livre e informada às comunidades tradicionais afetadas. 

O cenário é anterior à nova Lei Geral do Licenciamento e já revela os limites da fiscalização e da proteção existentes. Com a flexibilização das regras, o risco é de que essas lacunas se aprofundem, permitindo que a expansão de grandes projetos de infraestrutura avance sem a adequada avaliação de impactos aos povos e ao meio ambiente. 

Violação de direitos de povos e comunidades tradicionais 
Outro destaque apontado por organizações sociais é que a lei fragiliza a proteção de povos indígenas, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais ao reduzir sua participação nos processos de licenciamento ambiental e restringir a análise dos impactos que podem atingir seus territórios. 

Um dos principais problemas é que a lei condiciona a atuação de órgãos como Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) à existência de terras indígenas homologadas ou territórios quilombolas titulados, crítica já apontada pela nota técnica da Terra de Direitos e Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (Conaq). Na avaliação de diversas organizações essa exigência transfere para as comunidades o ônus da demora do próprio Estado em regularizar seus territórios.  

No caso de comunidades quilombolas, por exemplo, o problema é especialmente grave já que apenas uma pequena parcela dos territórios existentes no país possui titulação integral. Com isso, milhares de comunidades podem ficar sem a proteção do licenciamento justamente por não terem concluído um processo cuja responsabilidade é do poder público.  

A legislação também viola o direito à autodeterminação e à consulta prévia, livre e informada, garantido pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A nova lei não estabelece de forma adequada esse direito e acaba tratando a participação dos povos por meio da manifestação de órgãos públicos, reproduzindo uma lógica tutelar já superada pela Convenção 169. A lei ainda reduz as possibilidades de participação ao limitar quais comunidades serão consideradas atingidas e ao estabelecer que as manifestações das chamadas “autoridades envolvidas” não são vinculantes. Com isso, povos e comunidades podem ser afetados por decisões sobre seus territórios sem terem assegurado o direito de participar efetivamente delas.  

Outro ponto central é a exclusão dos impactos indiretos da análise do licenciamento. Para os povos e comunidades tradicionais, essa distinção é especialmente grave porque território, ambiente e modo de vida são indissociáveis. A alteração de um rio, a redução da pesca, a contaminação da água, a fragmentação de áreas de uso tradicional, a pressão fundiária ou o avanço do desmatamento podem ocorrer fora dos limites formais de um território e, ainda assim, comprometer sua alimentação, saúde, economia, cultura e permanência. A experiência de Belo Monte demonstra como alterações ambientais podem produzir efeitos sobre comunidades que não estão necessariamente na área diretamente ocupada pelo empreendimento.  

A nova legislação também omite a maior parte dos povos e comunidades tradicionais do regime específico de proteção. Ribeirinhos, pescadores artesanais, extrativistas, quebradeiras de coco babaçu, geraizeiros e outros segmentos que dependem diretamente dos rios e florestas podem não ser reconhecidas como afetadas e, consequentemente, não ter assegurados mecanismos de participação e consulta. Uma invisibilização reflexo do racismo ambiental, destacam organizações, na medida que ignora grupos que sofrem mais intensamente os impactos de empreendimentos.  A lei também viola o direito à informação de povos na medida em que a não disponibilização de estudos de impactos reduz a possibilidade de compreensão dos riscos e possibilidade de efetiva participação de comunidades e povos nas decisões.  

Outro argumento de inconstitucionalidade é a ausência, em toda a Lei 15.190/2025, de qualquer menção às palavras "clima", "mudança climática" ou "gases de efeito estufa", ainda que a norma ter sido aprovada às vésperas da COP30, em Belém (PA), e reforçada pela derrubada de 56 dos 63 vetos presidenciais que tentavam conter seus principais retrocessos. "A nova legislação desconsidera completamente a variável climática e retrocede na proteção que outras normativas nacionais já haviam avançado, em pleno contexto de crise climática, onde os desastres têm se apresentado cotidianamente no país", destaca Alane.  

As organizações destacam que a Corte Interamericana de Direitos Humanos lançou o Parecer Consultivo 32/2025 que estabelece as obrigações dos estados no contexto da emergência climática, essas vinculadas às obrigações da Convenção Americana de Direitos Humanos. De acordo com o parecer, os Estados devem adotar em suas legislações internas disposições que considerem o contexto de emergência climática.  



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