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6 grandes violações presentes no Projeto de Lei de Licenciamento Ambiental do Paraná


De autoria do Governo do Paraná, o PL 662/2024 tramita em regime de urgência e propõe intensa flexibilização do licenciamento ambiental. Medida deve ter forte impacto para povos tradicionais e meio ambiente. 

Em um mês a proposta legislativa de autoria do Executivo já passou pelas comissões de constituições e justiça e meio ambiente. Foto Gilson Abreu/AEN

O governo do Estado do Paraná enviou, em 04 de novembro de 2024, em regime de urgência para a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná o Projeto de Lei - PL nº 662/2024, anunciado como um “projeto para modernizar o licenciamento ambiental no Paraná” e garantir mais segurança jurídica aos empresários que desejam investir no estado, em outras palavras, com o objetivo de fragilizar o licenciamento e passar a boiada. 

O PL foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e também pela Comissão de Ecologia, Meio Ambiente e Proteção aos Animais e tem expectativa de ser pautado no plenário da ALEP para aprovação no próximo dia 25 de novembro, segunda-feira. 

Importante notar que as principais normativas que regulam o licenciamento ambiental são a Lei Federal 6938/1981 - Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e as Resoluções do CONAMA de nº 1/1986, 237/1997 e 9/1987. A PNMA estabelece o licenciamento ambiental e a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) como instrumentos da política ambiental brasileira (art. 9º, III e IV), impondo a obrigação de prévio licenciamento ambiental para empreendimentos com potencial poluidor (art. 10) e dispondo sobre a atribuição do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) para regular normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento ambiental.

A Resolução CONAMA nº 237/1997 é o instrumento normativo federal que dispõe sobre as normas gerais do procedimento administrativo de licenciamento ambiental e das atribuições dos órgãos federais, estaduais e municipais do SISNAMA, considerando a competência administrativa ambiental comum em matéria ambiental, regulada pela Lei Federal Complementar nº 140/2011, a qual define a competência comum administrativa dos entes federativos na proteção ambiental, prevista no art. 23 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo em seus artigos 7º, inciso XV; art. 8º, inciso XIV e XV e art. 9º, inciso XIV os critérios para a definição do ente licenciador, respectivamente, da União, dos Estados e dos Municípios. A estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), é pensada com fundamento nos princípios da gestão compartilhada, democrática e descentralizada da política ambiental. Neste âmbito, a Política Nacional do Meio Ambiente deu bastante protagonismo aos órgãos colegiados, os conselhos de meio ambiente, o que se amolda com os princípios democráticos celebrados na Constituição de 1988.

Na redação proposta no PL 662, pode-se observar uma flexibilização do instrumento do Licenciamento Ambiental, inclusive criando novas modalidades de licença que privilegiam os empreendimentos; a desconsideração de direitos e garantias fundamentais dos Povos e Comunidades Tradicionais; e o enfraquecimento do Conselho Estadual de Meio Ambiente, entre outros.


 :: Aqui destacamos seis grandes violações presentes no Projeto de Lei 662/2024. 



Ações: Empresas e Violações dos Direitos Humanos

Eixos: Terra, território e justiça espacial