Notícias / Notícias



No julgamento do Código Florestal, Fux declara inconstitucional anistia aos desmatadores, mas beneficia ruralistas


O voto do ministro Fux iniciou o julgamento da incostitucionalidade do Código Florestal (foto: Rosinei Coutinho/STF)

Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram a votar, nesta quarta-feira (8), as ações que questionam a constitucionalidade do Código Florestal (Lei 1.265/12). Luiz Fux, que é relator da matéria, foi o primeiro a dar seu voto, mas o julgamento foi suspenso após o pedido de vistas da ministra Cármen Lucia. A votação não tem data prevista para ser retomada.

Dispositivos polêmicos da lei aprovada em 2012 – como o que permitiu a anistia a sanções administrativas e criminais, decorrentes de desmatamentos ilegais cometidos por produtores rurais que entraram no Programa de Regularização Ambiental (PRA), foram considerados inconstitucionais.

Segundo o Ministro, a Constituição Federal, em seu artigo 225, parágrafo 3º, sujeita os infratores ambientais a sanções administrativas e criminais, independente da recomposição dos danos causados.

O marco temporal de 22 de julho de 2008 previsto na lei, que estabelece regimes de recomposição da vegetação diferenciados para antes e depois da data, também foi considerado inconstitucional. “Não encontrei justificativa racional para o marco temporal estabelecido pelo legislador”, avaliou o ministro.

Ainda que o relator tenha considerado que esses pontos da Lei afrontam a Constituição, outros dispositivos questionados nas ações foram considerados constitucionais. O voto, de modo geral, acabou por favorecer os ruralistas.  

Voto

Foram considerados constitucionais pontos polêmicos da lei, como a contagem do tamanho das Áreas de Preservação Permanente (APPs) a partir da borda do menor leito dos rios, a redução das APPs ao redor de reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia e abastecimento público, e a dispensa de Reserva Legal (RL) para áreas destinadas à exploração de energia hidráulica, implantação e ampliação de rodovias e ferrovias.

A legislação florestal anterior considerava o nível mais alto do rio para a contagem de APPs ao redor dos cursos d’água, e no caso dos reservatórios de água destinados à geração de energia ou abastecimento público, exigia-se a conservação de 100 metros de APP – a nova lei, no entanto, exige apenas 30 metros. A antiga legislação também exigia que fossem mantidas a Reserva Legal em áreas destinadas à exploração de energia hidráulica, ferrovia e rodovia.

O dispositivo do Código Florestal que permite ao Poder Público reduzir a Reserva Legal em 50% para fins de recomposição quando o município apresentar mais de 50% de áreas ocupadas por unidades de conservação ou por Terras Indígenas homologadas, também foi considerado constitucional. Outro ponto julgado e mantido foi a possibilidade de contabilizar as áreas de APPs no cálculo da Reserva Legal do imóvel rural.

Nesses casos, o ministro desconsiderou a finalidade que cada área territorial protegida, que exercem funções ecológicas distintas. A possibilidade de redução das Reservas Legais nos Municípios implica a redução de 80% para 50% das Reservas Legais de toda a Amazônia Legal.

O relator ainda considerou possível a recomposição florestal em diferentes áreas de um mesmo bioma por meio da Cota de Reserva Ambiental (CRA) e a utilização de espécies exóticas para esta recomposição, apesar do alerta feito por pesquisadores, que apontam para riscos ambientais. Segundo Victor Ranieri, professor da Universidade de São Paulo (USP), um bioma é muito diverso, e a recomposição em diferentes áreas  pode gerar uma falsa compensação.

A própria CRA, que é título representativo de áreas com floresta nativa,  transacionável  no mercado de ativos ambientais, e útil àqueles que precisam compensar áreas de Reserva Legal desmatadas, também foi considerada constitucional. No entendimento do relator, trata-se de mecanismo que promove com sucesso a reparação ambiental. Contudo, o relator desconsiderou que a CRA não gera ganhos ambientais, já que segundo o professor Raniere, está se perdendo a proteção ambiental de áreas que já foram desmatadas.

Riscos do voto

Ao declarar como constitucionais estes pontos da lei, o Ministro Fux assumiu uma posição desenvolvimentista, beneficiando aos ruralistas, que apresentam interesse na expansão de terras para o agronegócio. Contudo, esses dispositivos legais - que reduzem as áreas de vegetação nativa em várias situações - podem comprometer o equilíbrio climático, a qualidade da água, o controle dos deslizamentos de terra e os serviços ecossistêmicos. É o que indicaram vários especialistas nas audiências públicas voltadas à discussão do novo Código Florestal.

No início de seu voto o Ministro Luiz Fux apontou a premissa de que desenvolvimento econômico e proteção ambiental não são políticas antagônicas, e que a Constituição Federal garante, por meio dos princípios da preservação à natureza, da livre iniciativa, e da proteção à propriedade, estas duas ações. Esta opção também foi demonstrada quando o relator mencionou que princípio da vedação ao retrocesso em matéria ambiental não pode ser óbice ao “arranjo legislativo eficiente para o desenvolvimento sustentável”.

O entendimento do Ministro sobre as mudanças nas metragens e porcentagens das áreas de proteção florestal, promovidas pela nova lei, foi de que se tratam de exercício legítimo do legislador, protegido pela Constituição. Contudo, Fux deixou de considerar que estas mudanças colidem com outros princípios constitucionais, como o dever de proteção ambiental e a reparação dos danos ambientais, o respeito à função social da propriedade, e a vedação de utilização de espaço protegido de modo a comprometer os atributos que a justificam.

Entre essa colisão dos dispositivos constitucionais o Ministro optou por uma interpretação favorável aos ruralistas.

Leia | Lei Florestal 12.651/12: avanço do direito civil-proprietário sobre o espaço público e os bens comuns dos povos

 



Notícias Relacionadas




Ações: Biodiversidade e Soberania Alimentar

Eixos: Biodiversidade e soberania alimentar