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A AMEAÇA DO FIM DA IDENTIFICAÇÃO E ROTULAGEM DOS PRODUTOS TRANSGÊNICOS


Após a aprovação na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária o PL 34/2015 segue para deliberação nas próximas comissões e no plenário do Senado

Na última terça-feira (19), a Comissão de Reforma Agrária e Agricultura do Senado Federal aprovou  parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei 34/2015 (PLC 34/2015), o qual pretende alterar a Lei de biossegurança (11.105/2005) para modificar as regras de rotulagem de produtos transgênicos. O PL não estava na pauta oficial de votações da Comissão, que normalmente ocorrem às quartas-feiras, mas mesmo assim foi votado inesperadamente na terça-feira.

O parecer foi redigido pelo Senador Cidinho Santos (PR-MT) e apresenta argumentos tecnicamente inconsistentes, sem ao menos enfrentar o ponto mais polêmico do Projeto: a chamada “análise específica”. Ele recebeu apenas um voto contrário da Senadora Regina Souza (PT-PI), a qual destacou, entre outros argumentos, que a proposta legislativa viola o direito fundamental do consumidor à informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor.

O PLC 34/2015, proposto pelo Deputado Federal Luis Carlos Heinze (PP-RS) da Frente Parlamentar da Agropecuária, já tramitou e foi aprovado pela Câmara dos Deputados. No Senado Federal já passou pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, onde obteve parecer por sua REJEIÇÃO, redigido pelo Senador Randolfe Rodrigues (Rede- AP).

Após ter recebido parecer favorável na Comissão de Reforma Agrária e Agricultura, neste último dia 19, a proposição legislativa deverá seguir para discussão e aprovação de pareceres na Comissão de Assuntos Sociais e na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle. Os pareceres de todas as Comissões serão enviados ao plenário do Senado apenas como recomendações. Após o trâmite nas Comissões o Projeto seguirá para votação definitiva no plenário do Senado Federal, onde poderá ser aprovado ou arquivado.

            O Ponto mais controverso do PLC 34/2015 é a “análise específica”, que será exigida para a detecção da origem transgênica dos alimentos e sua consequente rotulagem. Contudo, por se tratar de teste laboratorial realizado no produto final, não será capaz de identificar a origem transgênica dos alimentos ultraprocessados, como óleos e margarinas, que têm o seu DNA destruído no processo de fabricação. O resultado disto será a ausência da rotulagem informativa sobre a grande maioria dos produtos transgênicos.

O Projeto de Lei ainda deixa de exigir que o rótulo dos produtos transgênicos apresente o símbolo informativo “T”, substituindo-o por expressões como “contém transgênicos”, o que dificultará a identificação de origem transgênica dos alimentos. Além do mais,  o PL apenas torna obrigatória a rotulagem da expressão mencionada para os alimentos que possuam mais de 1% de organismos geneticamente modificados (OGMs) em sua composição final.

Além de violarem frontalmente o direito fundamental dos consumidores à informação, estas mudanças também violam o direito humano à alimentação adequada. Existem pesquisas que indicam efeitos negativos decorrentes do consumo de alimentos transgênicos na saúde humana e animal e é sabido que os cultivos de variedades vegetais transgênicas exigem altas cargas de agrotóxicos.

Como se não bastasse, tais mudanças ainda penalizam o produtor que desenvolve uma produção livre de OGMs, já que terá que arcar com os altos custos laboratoriais para comprovar que o seu produto não apresenta origem transgênica.

Sendo assim, o PLC 34/2015 apenas traz benefícios ao agronegócio e às indústrias multinacionais, fornecedoras de sementes e insumos, que terão suas vendas incrementadas com a dispensa da rotulagem nos moldes exigidos pela legislação atual.

 

 

COMO É?

 

A exigência de rotulagem de produtos transgênicos está disposta no artigo 40 da Lei de Biossegurança (11.105/2005) e as regras estão discriminadas no Decreto 4.680/2003

COMO SERÁ?

 

O PLC 34/2015 modifica o artigo 40 da Lei de Biossegurança (11.105/2005) para que ele próprio regule a rotulagem dos produtos transgênicos, e apresenta novas regras para a rotulagem.

DETECÇÃO DE ORIGEM TRANSGÊNICA

A detecção de origem transgênica no alimento, para que ocorra a rotulagem, ocorre por meio da matéria-prima utilizada no produto. Se o alimento é composto de matéria-prima transgênica deve ser rotulado, independente de análise laboratorial.

DETECÇÃO DE ORIGEM TRANSGÊNICA

A detecção de origem transgênica no alimento, para que ocorra a rotulagem, se dará por meio da “análise específica”, que se trata de um teste laboratorial sobre o produto final. Este teste não identifica o DNA transgênico nos produtos ultraprocessados. Na prática haverão alimentos transgênicos que não receberão o rótulo, bem como alimentos transgênicos com o rótulo “livre de transgênicos” (o PL permite a atribuição deste rótulo para os produtos com resultado negativo na análise específica).

RÓTULO DA EMBALAGEM

O alimento que contenha matéria-prima transgênica deve apresentar um rótulo em sua embalagem contendo o símbolo “T” e uma das seguintes expressões: "(nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)" ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico"

RÓTULO DA EMBALAGEM

O alimento que contenha matéria-prima transgênica deverá apresentar um rótulo em sua embalagem contendo uma das seguintes expressões: “(nome do produto) transgênico” ou “contém (nome do ingrediente) transgênico”. Não será mais exigida a apresentação do símbolo “T” no rótulo das embalagens.

PORCENTAGEM DE OGM NO PRODUTO

A rotulagem é exigidas para todos os alimentos que contenham OGMs, independente de  sua porcentagem na composição final do produto (determinação imposta por decisão do STF em maio de 2016)

PORCENTAGEM DE OGM NO PRODUTO

A rotulagem apenas será exigida para os alimentos que contenham OGMs em quantidade superior a 1% de sua composição final.

 



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