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Artigo | Numa canetada, o recuo de 15 anos na política de terras quilombolas


Publicado originalmente na Carta Capital
Foto: Tânia Rêgo / Agência Brasil

Em imagem de novembro de 2015, Dona Tacira Julião Alves, remanescente quilombola, mostra sua roça na Ilha de Marambaia (RJ)
 

Numa canetada, o recuo de 15 anos na política de terras quilombolas

Por Pedro Teixeira Diamantino


Passados cem anos da abolição da escravatura, os quilombos voltaram a figurar na cena normativa e política do País com a Constituição de 1988.

O artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias diz que Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes títulos respectivos”.

Se antes de 1888 a noção de quilombo referia-se à conduta desviante da ordem jurídica escravista oficial, definida pelo rei de Portugal em consulta realizada pelo Conselho Ultramarino, em 1740, a partir da Lei Áurea a palavra parecia não fazer sentido para os donos do poder. E os quilombos desapareceram do sistema normativo brasileiro.

As mobilizações da redemocratização furaram o cerco do projeto de Constituição de “notáveis” e reintroduziram a categoria quilombo na cena jurídica atual, liberando-a da condição de referência para atuação dos aparatos repressivos do escravismo para instituir novos direitos e sujeitos.

O protagonismo dos quilombos na esfera pública em transição democrática veio ao encontro da ruptura teórica com os lugares comuns da historiografia positivista, do folclore, do mito da democracia racial, do autoritarismo das elites, do sentido comum teórico dos juristas.

O termo quilombo foi, portanto, sendo desamarrado daquele passado interditado, sem pontes para o presente, para projetar experiências e reivindicações emancipatórias atualizadas, instituindo um genuíno direito fundamental de reparação pela opressão histórica vivenciada por estes grupos, ontem e hoje. Desta maneira, os quilombos deslocaram-se do lugar de resíduo sociopolítico e jurídico para ocupar lugar de destaque na questão agrária e racial brasileira nos últimos anos.

O principal instrumento normativo que regulamenta os procedimentos administrativos para o reconhecimento dos direitos constitucionais das comunidades quilombolas é o Decreto 4887/2003, fruto de amplos debates ocorridos no início do governo Lula.

Pelo decreto, as comunidades quilombolas são “grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (art. 2º).

Esta perspectiva conceitual, sintonizada com a Convenção 169 da OIT, traduz as reivindicações e demandas das comunidades por efetivação de direitos, estimadas em cinco mil, segundo a Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Quilombolas.

O Decreto 4887/2003 revogou o anterior, nº 3912 de 2001, da era Fernando Henrique Cardoso, e institucionalizou a superação da perspectiva redutora que inviabilizava o desenvolvimento de políticas capazes de dar efetividade ao art. 68 do ADCT/88, acolhendo os novos conceitos e retirando do Ministério da Cultura a competência para identificação, demarcação, delimitação e titulação das terras.

Tal competência foi atribuída ao Incra, órgão federal executor da política agrária, dado que o Ministério da Cultura jamais teve estrutura operacional e tampouco cultura institucional para o trato com questões fundiárias, sejam elas agrárias ou urbanas.

O atual decreto apresenta sérios defeitos, como o excesso de procedimentos e morosidade, mas também o de expressar uma política normativa vulnerável, já que todo o escopo das medidas para a implementação de direitos, sem lei em sentido estrito que lhe ampare, fica à mercê da vontade governamental: decretos presidenciais vem e se vão com os governos.

Com o afastamento temporário de Dilma do exercício da Presidência da República, o governo interino editou a Medida Provisória nº 726 para reorganização dos ministérios. Entre as mudanças, salta aos olhos a extinção o Ministério do Desenvolvimento Agrário e sua fusão com a pasta de Desenvolvimento Social, sinalizando para o aprofundamento do sucateamento do Incra.

Outra mudança foi a fusão das pastas da Educação e da Cultura, causando preocupação com possível dispersão da área de cultura na estrutura de educação.

Quanto aos quilombolas, aos dois arranjos referidos, soma-se a alteração contida no artigo 27, IV, j, da MP nº 726, que torna competente o Ministério da Educação e Cultura para realizar “a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinação de suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto”, retirando do Incra, a autarquia responsável pela execução da política agrária, esta atribuição que lhe é própria.

Numa canetada, o recuo de 15 anos na política de terras quilombolas. Retorna-se ao superado patamar da política quilombola de FHC, que impunha ao Ministério da Cultura atribuições que lhe eram totalmente estranhas, tais como a realização de intervenções de natureza fundiária.

Se os governos Lula e Dilma apresentaram déficits de desempenho na efetivação desses direitos, agora temos a restauração da inviabilidade operacional desta política, lançada no limbo de uma estrutura inexistente e sob discurso de enxugamento da máquina pública.

Além de caminhar em sentido oposto à propalada eficiência administrativa, a medida conduz à revisão do Decreto 4887/2003, ainda que seja para adaptá-lo à reestruturação dos ministérios. Por isto é bom destacar que o novo ministro da Educação e Cultura, Mendonça Filho, pertence ao Partido Democratas (DEM). Ele será o responsável por conduzir, com sua súcia, a revisão do Decreto 4887/2003.

É lembrar que desde 2004 o DEM trava uma batalha judicial no Supremo Tribunal Federal para golpear o Decreto 4887/2003. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3239, o partido questiona a constitucionalidade da definição contemporânea de quilombos e de territorialidade partindo de uma mentalidade proprietária do século XIX.

Almejam que os efeitos dos direitos constitucionais quilombolas de 1988 alcancem somente as comunidades que comprovem cientificamente a sua existência em data anterior à data da abolição legal da escravatura, desconsiderando a espoliação histórica das identidades subalternizadas.

Noutra tacada, defendem que as terras a serem tituladas pelo Poder Público sejam, apenas, aquelas possuídas na data de promulgação da Constituição atual, desconsiderando-se a espoliação física ao longo dos anos.

Dito isto, o que podemos esperar da política quilombola sob a batuta de Michel Temer e Mendonça Filho? Este arranjo político-institucional da alardeada ponte para o futuro está mais para uma pinguela de volta ao passado, um indisfarçável golpe contra milhares de comunidades negras quilombolas do Brasil.

 



Ações: Conflitos Fundiários,Quilombolas,Quilombolas
Eixos: Terra, território e justiça espacial,Política e cultura dos direitos humanos
Tags: quilombos,quilombolas,constituição 1988,artigo 68,adcp,terra,tradicional