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Segunda-feira, 21 de Novembro de 2005

Propriedade Intelectual, Sementes e o Sistema de Cobrança de Royalties implementado pela Monsanto no Brasil.

A Lei de Biossegurança (11.105/2005), que entrou em vigor em abril deste ano, traz disposições específicas sobre a soja transgênica, autorizando o plantio e a produção de variedades geneticamente modificadas registradas no Registro Nacional de Cultivares do Ministério da Agricultura e ainda o plantio das sementes de soja transgênica reservadas pelos agricultores para uso próprio, vedando sua comercialização como semente.A Medida Provisória n. 131, convertida na lei 10.814/2004, já havia permitido a produção de sementes e o registro provisório de cultivares de soja transgênica no Registro Nacional de Cultivares.

Ainda que ambas as leis estejam tendo sua constitucionalidade questionada através de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, a Lei de Biossegurança permitiu que nesta safra pela primeira vez, fossem disponibilizadas de forma “legal” sementes de soja transgênica no mercado.

Meses após a publicação da lei 11.105/2005, na primeira semana de julho, época em que os agricultores iniciam a compra de sementes, a transnacional Monsanto anunciou a implantação no Brasil, um complexo sistema de cobrança de royalties, desenvolvido para ser utilizado de forma pioneira no país.

Além do conflito entre a aplicabilidade da Lei de Proteção a Cultivares e da Lei de Patentes em relação à reprodução de sementes, aspectos relacionados ao Direito Econômico deverão ser questionados judicialmente, já que as práticas da Monsanto e de seus parceiros comerciais pode infringir variadas normas deste ramo do Direito.

Outra questão, que certamente levantará questionamentos judiciais é a possibilidade de cobrança de royalties no caso de plantios não-intencionais, já que no Brasil é vedada pela lei de biossegurança a utilização da tecnologia terminator, que impede a reprodução de sementes e não existe legislação especifica sobre o assunto, que proteja o agricultor convencional da contaminação.

Segue em anexo o artigo completo.

Autor/Fonte:Maria Rita Reis, assessora jurídica da Terra de Direitos

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